A resposta é sim.

É importante destacar o artigo 2º e 444º da CLT:

Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

Art. 444 – As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Ora vejamos, se quem assume os riscos pela produção correta e saúde física do empregado é a empresa, logo é ela que analisa se o uso do celular durante o expediente de trabalho pode trazer prejuízos. Se ela entender que sim, deve-se repassar de forma clara a restrição do uso do celular aos seus colaboradores.

Proibindo integralmente o uso, deve-se disponibilizar um telefone para ligações urgentes caso o empregado tenha que fazer ou alguém queira entrar em contato com o mesmo.